- 1 -Os VTS portuários prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário.
- 2 -A área de intervenção dos VTS portuários em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei fica geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:
- a)Porto de Aveiro: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no Farol de Aveiro;
- b)Porto de Leixões: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no farolim da ponta do molhe norte;
- c)Porto de Lisboa: linha entre o cabo Raso e o cabo Espichel;
- d)Porto de Setúbal: círculo de raio de 4 milhas náuticas centrado no RACON (baliza n.º 2);
- e)Porto de Sines:
- i)A norte: paralelo 38º 2' 7'' N.;
- ii)A sul: paralelo 37º 52' N.;
- iii)A oeste: meridiano 8º 55' 1'' W.;
- iv)A leste: linha da costa.
- 3 -A área de intervenção de novos VTS portuários fica geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:
- a)Porto de Faro: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no Farol de Santa Maria;
- b)Porto da Figueira da Foz: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe exterior norte;
- c)Porto de Portimão: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe oeste;
- d)Porto de Viana do Castelo: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe exterior norte.
Artigo 16.º — Áreas de intervenção
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009