Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro
Objecto
O presente decreto-lei institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo em zonas marítimas sob a soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho.
Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo
Missão e atribuições
Competências
Para além de outras que lhe sejam cometidas pelo presente decreto-lei ou por legislação específica, são competências da ANCTM:
Serviços de controlo de tráfego marítimo
Área de intervenção
O VTS costeiro do continente presta um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito nacional, geograficamente delimitado a partir da linha de costa continental e até aos seguintes limites:
Âmbito de aplicação
Participação e vinculação
Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente
Organização, controlo e supervisão de tráfego
Assistência à navegação
Informações
Regras a observar no âmbito da participação no VTS costeiro do continente
O comandante do navio deve comunicar ao CCTMC a ocorrência de quaisquer acidentes ou incidentes na área de intervenção do VTS costeiro do continente ou na sua proximidade, designadamente os seguintes:
Registos
Âmbito
Áreas de intervenção
Regras de participação e funcionamento do serviço
As regras de participação, organização, controlo e supervisão de tráfego e demais matérias relativas a cada VTS portuário constam de regulamento a aprovar pela ANCTM, sob proposta da respectiva administração portuária.
Fiscalização
Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.
Coimas
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
Operadores de controlo de tráfego marítimo
Disposições transitórias
Alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.
- 2 -...
Alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, e 51/2005, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º, com excepção do que se encontra previsto no decreto-lei que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos EST estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.
Artigo 9.º
[...]
Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.