- 1 -Encontram-se sujeitos ao VTS costeiro do continente os navios com arqueação bruta igual ou superior a 300 GRT.
- 2 -Encontram-se ainda sujeito(a)s ao VTS costeiro do continente, independentemente da sua arqueação:
- a)Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, na acepção do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho;
- b)Os navios que efectuem o transporte de passageiros;
- c)Os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m;
- d)As embarcações de recreio de comprimento igual ou superior a 24 m;
- e)Os navios que participem em operações de reboque, nas quais o conjunto rebocador e reboque seja superior a 100 m de comprimento.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica a navios da Marinha e aos meios navais da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do cumprimento das regras da segurança da navegação, em especial das regras para evitar abalroamentos no mar.
Artigo 7.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009