- 1 -As questões relativas aos prazos de prescrição são reguladas exclusivamente pelas disposições legislativas em vigor no Estado-Membro da autoridade requerente.
- 2 -Os atos de cobrança efetuados pela autoridade requerida, ou em seu nome, dando seguimento a um pedido de assistência, que tenham por efeito suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro requerido produzem o mesmo efeito no Estado-Membro requerente, desde que esteja previsto o efeito correspondente nas disposições legislativas em vigor neste último Estado.
- 3 -Quando a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo de prescrição não for possível nos termos das disposições legislativas em vigor no Estado-Membro requerido, os atos de cobrança de créditos efetuados pela autoridade requerida, ou em seu nome, dando seguimento a um pedido de assistência e que, se fossem efetuados pela autoridade requerente ou em seu nome no Estado-Membro requerente, teriam por efeito suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos das disposições legislativas em vigor no Estado-Membro requerente são consideradas, para esse efeito, como tendo sido praticadas neste último Estado.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de as autoridades competentes no Estado-Membro requerente tomarem medidas destinadas a suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado-Membro.
- 5 -A autoridade requerente e a autoridade requerida informam-se mutuamente de qualquer medida que interrompa, suspenda ou prorrogue o prazo de prescrição do crédito que tenha sido objeto de um pedido de cobrança ou de medidas cautelares, ou que possa produzir esse efeito.
Artigo 11.º — Regras relativas à prescrição
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012