Transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado Português
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado português.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Âmbito de aplicação
Exclusões
O regime de assistência mútua à cobrança previsto no presente decreto-lei não é aplicável a:
Autoridades nacionais competentes
Autoridades requerentes ou requeridas de outros Estados-Membros
São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros com competência para solicitar ou prestar assistência mútua à cobrança as autoridades que constem de lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia ou os serviços de ligação por estas designados que se encontrem identificados em informação disponibilizada pela Comissão Europeia.
Tipo de mecanismos
A assistência à cobrança que o Estado português fica obrigado a prestar a pedido das autoridades competentes de outro Estado-Membro, bem como a que pode requerer a essas autoridades, respeita aos seguintes mecanismos:
Presenças e intervenções autorizadas em território português
Presenças e intervenções autorizadas em território de outro Estado-Membro
As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem, no âmbito de um mecanismo de assistência mútua à cobrança que por estas tenha sido requerido às autoridades competentes de outro Estado-Membro, solicitar autorização para, nos termos do disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, assegurar a presença e intervenções dos seus funcionários no território desse outro Estado-Membro.
Dispensa de aplicação de mecanismos de assistência
Regras relativas à prescrição
Despesas
Formulários-tipo e meios de comunicação
Regime linguístico
Divulgação de documentos e informações
Restrições ao direito à informação
Medidas de segurança e confidencialidade no tratamento de dados
Prestação de informações a pedido de outro Estado-Membro
Pedido de informações
As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem solicitar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro o fornecimento de quaisquer informações que possam ser úteis para efeitos da cobrança dos créditos a que se refere o artigo 3.º
Troca de informações sem pedido prévio
As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem comunicar à autoridade competente de outro Estado-Membro informações respeitantes a reembolsos de impostos ou direitos, com exceção do imposto sobre o valor acrescentado, a realizar a favor de pessoas estabelecidas ou residentes naquele Estado-Membro.
Notificação de documentos a pedido de outro Estado-Membro
Pedido de notificação de documentos
Cobrança de créditos a pedido de outro Estado-Membro
Pedido de cobrança de créditos
Título executivo uniforme
Medidas cautelares a pedido de outro Estado-Membro
Pedido de medidas cautelares
Execução dos pedidos de cobrança e medidas cautelares
Obrigações específicas de comunicação
Competência para a resolução de litígios
Alteração ou cancelamento do pedido de cobrança ou medidas cautelares
Alteração do pedido de cobrança ou de medidas cautelares apresentado por outro Estado-Membro
Aplicação de outros acordos em matéria de assistência
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cumprimento de quaisquer obrigações em matéria de prestação de uma assistência mais ampla decorrentes de acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais, incluindo no domínio da notificação dos atos judiciais ou extrajudiciais.
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva aos procedimentos de instrução e execução dos mecanismos de assistência mútua regulados no presente decreto-lei:
Norma transitória
Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, a composição e funcionamento da CIAMMCC determina-se de acordo com o disposto na Portaria n.º 160/2004, de 14 de fevereiro, cuja vigência se mantém.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 12 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.