Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
- a)«Autoridade competente», a entidade designada por cada um dos Estados-Membros da União Europeia como responsável pela aplicação do regime de assistência mútua à cobrança e com competências para solicitar ou prestar assistência mútua à cobrança, diretamente ou através de outros serviços de ligação que por esta sejam designados;
- b)«Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-Membro, ou um outro serviço de ligação que por esta seja designado, que formule um pedido de assistência relativo a um dos créditos a que se refere o artigo 3.º;
- c)«Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-Membro, ou um outro serviço de ligação que por esta seja designado, ao qual se remeta um pedido de assistência relativo a um dos créditos a que se refere o artigo 3.º;
- d)«Pessoa», uma pessoa singular ou coletiva, um ente de facto ou de direito ao qual tenha sido legalmente reconhecida capacidade para praticar atos jurídicos, bem como qualquer outra estrutura jurídica, ainda que desprovida de personalidade jurídica e independentemente da respetiva natureza ou forma, que seja proprietária ou gestora de ativos e de rendimentos deles derivados que se encontrem sujeitos à incidência de qualquer imposto;
- e)«Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão digital, e de armazenagem de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
- f)«Rede CCN», a plataforma comum baseada na rede comum de comunicações desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal.