- 1 -Logo que tenha conhecimento de qualquer informação útil respeitante ao processo que deu origem a um pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares, as autoridades nacionais comunicam essa informação às autoridades requeridas.
- 2 -As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º informam de imediato às autoridades requerentes do outro Estado-Membro:
- a)Do seguimento dado ao pedido de cobrança ou de medidas cautelares apresentado nos termos dos artigos 23.º e 26.º;
- b)Da concessão ao devedor de um prazo adicional para pagamento ou da autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 7 do artigo anterior.
Artigo 29.º — Obrigações específicas de comunicação
Vigente desde: 20/12/2012
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