- 1 -Ficam abrangidos pelo regime de assistência mútua à cobrança previsto no presente decreto-lei, os créditos relativos a:
- a)Todos os impostos e direitos, independentemente da sua natureza, cobrados diretamente ou em seu nome por um Estado-Membro ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas, incluindo as autoridades locais, ou em nome da União Europeia;
- b)Restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas ações;
- c)Quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o setor do açúcar.
- 2 -Ficam igualmente incluídos no âmbito de aplicação deste regime de assistência mútua à cobrança:
- a)As sanções, multas, coimas, taxas e sobretaxas de natureza administrativa, respeitantes a créditos abrangidos pelo número anterior, aplicadas pelas autoridades administrativas competentes para cobrar os impostos ou direitos em causa ou para realizar inquéritos administrativos com eles relacionados, bem como as confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais;
- b)As taxas devidas pela emissão de certificados e documentos similares no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com quaisquer impostos e direitos;
- c)Juros e despesas respeitantes a créditos abrangidos pelo número anterior ou pelas alíneas anteriores.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012