- 1 -A autoridade competente para efeitos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança é o Ministério das Finanças.
- 2 -O órgão responsável pela aplicação do regime de assistência mútua à cobrança em território nacional, enquanto serviço central de ligação, é a Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos, abreviadamente designada por CIAMMCC, que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área das Finanças e cuja coordenação é assegurada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -Compete, em especial, à CIAMMCC:
- a)Assegurar, como responsável principal, os contactos com os outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia, no âmbito do regime de assistência mútua à cobrança;
- b)Assegurar, enquanto entidade responsável nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o tratamento e utilização de dados obtidos através da Rede CCN para as finalidades previstas no presente decreto-lei;
- c)Promover, na qualidade de autoridade requerente ou requerida, a instauração e seguimento dos procedimentos relativos a mecanismos de assistência mútua;
- d)Garantir, por intermédio das autoridades nacionais competentes, a transferência para as autoridades requerentes de outros Estados-membros dos montantes de créditos e juros cobrados no âmbito do regime de assistência mútua à cobrança.
- 4 -As competências da CIAMMCC podem ser desconcentradas em outros serviços de ligação, em função das respetivas competências territoriais ou operacionais específicas, bem como da natureza dos créditos a que se refere o artigo 3.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prática dos demais atos inerentes aos mecanismos de assistência mútua regulados no presente decreto-lei é da competência das autoridades administrativas e judiciais a quem compete, face ao ordenamento jurídico nacional, exercer funções equivalentes quanto a créditos do Estado português.
- 6 -A composição e as condições de funcionamento da comissão a que se refere o n.º 2, bem como a indicação dos outros serviços de ligação a que se refere o n.º 4 e respetivas competências, são fixadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 5.º — Autoridades nacionais competentes
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012