- 1 - Relativamente a cidadãos estrangeiros que não sejam nacionais de países membros das Comunidades Europeias, sem prejuízo do que for objecto de acordos ou convenções internacionais, poderá ser conferida, por despacho do Ministro da Saúde, equiparação a cursos de enfermagem básica e pós-básica, obtidos também no estrangeiro, desde que se verifiquem os requisitos legalmente estabelecidos para a equiparação concedida a cursos obtidos no estrangeiro por cidadãos portugueses e que os interessados demonstrem ter suficientes conhecimentos da língua portuguesa para o exercício profissional a que os diplomas habilitam.
- 2 -O processo de equiparação será idêntico ao que se encontra estabelecido para a equiparação de cursos obtidos no estrangeiro por cidadãos portugueses.