- 1 -A violação das condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima até 1500000$00.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima até 3000000$00 a infracção ao preceituado no n.º 1 do artigo 5.º deste diploma.
- 3 -É punível com coima até 100000$00 a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º
- 4 -Contudo, se o agente for uma pessoa singular, os limites máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 reduzir-se-ão para o montante de 200000$00.
- 5 -A negligência é punível.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989