- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Considera-se valor de realização:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)No caso de alienação de títulos de dívida, o valor da transacção, líquido dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão, bem como da diferença pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço da emissão, nos casos de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;
- f)Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Não se consideram mais-valias ou menos-valias:
- a)Os resultados obtidos na venda de bens objecto de locação financeira;
- b)Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afectação permanente nos termos referidos no n.º 1, de títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeira colocação ou endosso.
Artigo 42.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1992
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Em vigor desde 24/11/1992