Dá nova redacção aos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 39.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e aos artigos 42.º, 71.º e 75.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/86, de 30 de Novembro. Adita o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro (altera as fórmulas de retenção do IRS)
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3) ...
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Presunções e juros contáveis
Art. 2.º Os artigos 42.º, 71.º e 75.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
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Art. 3.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de emissão
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.