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- 6 -A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado nos termos e prazos estabelecidos nesse Código ou em legislação complementar.
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Art. 3.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 75.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1992
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