- 1 -As reuniões da comissão executiva são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -A comissão executiva reúne:
- a)Ordinariamente, de 15 em 15 dias, em dia a fixar pela própria comissão;
- b)Extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da Região de Turismo ou a requerimento de qualquer dos vogais.
- 3 -As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por meio de comunicação escrita aos vogais, com aviso de recepção ou através de protocolo.
- 4 -O presidente da Região de Turismo convocará a reunião para um dos 10 dias subsequentes à recepção do requerimento previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos da alínea b) do n.º 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, publicitando-a, devendo a reunião realizar-se no prazo referido no número anterior.
Artigo 15.º — Das reuniões da comissão executiva
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993