Aprova os Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela. Revoga a Portaria n.º 297/83, de 22 de Março
Da área da Região de Turismo e seu alargamento
Da área da Região de Turismo e sua redução
Da sede da Região de Turismo
Das delegações da Região
Dos postos de turismo e de informações
Das atribuições da Região de Turismo
À Região de Turismo incumbe, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo e nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios:
Dos órgãos da Região de Turismo
Da composição da comissão regional
Da competência da comissão regional
Das reuniões da comissão regional
Da convocação de reuniões da comissão regional
Do funcionamento da comissão regional
Da composição e eleição da comissão executiva
Das competências da comissão executiva
Das reuniões da comissão executiva
Do funcionamento da comissão executiva
Da eleição e mandato do presidente da Região de Turismo
Da competência do presidente da Região de Turismo
Das receitas
Das despesas
Todos os encargos gerais de funcionamento da Região de Turismo, com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, e com os membros de órgãos da Região, não podem exceder 50% das receitas próprias inscritas no orçamento do ano económico a que disserem respeito, devendo os restantes 50% ser afectados a encargos com a promoção e a animação turística da Região.
Da contabilidade
Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios e contas, serão organizados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, exceptuando-se as que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, ou que pela sua especificidade não possam aplicar-se.
Da remuneração do presidente da Região de Turismo
A remuneração do presidente da Região de Turismo é fixada pela respectiva comissão regional, obedecendo ao n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.
Da remuneração dos vogais da comissão executiva
A remuneração dos vogais da comissão executiva que exerçam funções em regime de permanência não poderá exceder 80% da remuneração fixada para o presidente da Região de Turismo nem 40%, se as funções forem exercidas em regime de tempo parcial.
Das senhas de presença
Os membros da comissão regional e os vogais da comissão executiva que não recebam remunerações têm direito a receber uma senha de presença por cada reunião a que compareçam, cujo quantitativo é fixado pela comissão regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração de vogal da comissão executiva em regime de permanência.
Da manutenção de direitos e regalias
Os titulares de cargos em órgãos da Região de Turismo, durante o exercício dos respectivos mandatos, não perdem o direito a promoções, ao acesso a concursos, às qualificações, aos benefícios sociais, nem a qualquer outro direito adquirido.
Dos serviços e dos quadros do pessoal
Da transição de funcionários
Os funcionários que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugares do quadro da Região de Turismo transitam para o quadro do pessoal a que se refere o artigo anterior, na mesma categoria, carreira e escalão.
Da transição de agentes e do pessoal em situação irregular
Da transição do restante pessoal
O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, vinha exercendo funções na Região de Turismo e possua menos de três anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo completo é contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem prejuízo de poder ser dispensado no prazo de 90 dias.
Dos concursos
Da afectação de pessoal
O Estado ou as autarquias locais podem afectar funcionários seus à Região de Turismo, desde que solicitado pela comissão executiva.
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.