- 1 -Qualquer município poderá deixar de integrar a Região de Turismo, desde que nela tenha permanecido por um período mínimo de cinco anos.
- 2 -O pedido de saída será dirigido à comissão executiva, acompanhado de cópia autenticada da acta da reunião da assembleia municipal em que tal deliberação foi tomada.
- 3 -A comissão executiva submeterá o pedido à comissão regional, que sobre o mesmo formulará o respectivo parecer, nos termos da lei.
- 4 -A saída só será considerada efectiva após entrada em vigor do decreto-lei que aprovará as correspondentes alterações aos estatutos da Região e no fim do ano económico, pertencendo à Região de Turismo as receitas devidas até ao encerramento das respectivas contas.
Artigo 2.º — Da área da Região de Turismo e sua redução
Vigente desde: 24/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1993