Todos os encargos gerais de funcionamento da Região de Turismo, com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, e com os membros de órgãos da Região, não podem exceder 50% das receitas próprias inscritas no orçamento do ano económico a que disserem respeito, devendo os restantes 50% ser afectados a encargos com a promoção e a animação turística da Região.
Artigo 20.º — Das despesas
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993