- 1 -A comissão regional tem a seguinte composição:
- a)O presidente da Região de Turismo;
- b)Um representante de cada uma das câmaras municipais dos municípios que integram a Região de Turismo;
- c)Um representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;
- d)Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Centro;
- e)Um representante da Direcção de Estradas do Distrito da Guarda;
- f)Um representante dos Serviços Florestais;
- g)Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- h)Um representante dos estabelecimentos hoteleiros da Região;
- i)Um representante dos estabelecimentos similares dos hoteleiros da Região;
- j)Um representante das agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na Região;
- l)Um representante das empresas de aluguer de automóvel sem condutor com sede ou sucursal na Região;
- m)Um representante da TURISTRELA, S. A.
- 2 -Os mandatos dos membros da comissão regional têm a duração de quatro anos.
- 3 -As entidades referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 deste artigo escolherão os seus representantes em reuniões expressamente convocadas para o efeito pela comissão executiva.
- 4 -Qualquer dos membros que constitui a comissão regional poderá ser substituído pela entidade representada.
- 5 -Se um membro da comissão regional for eleito presidente da Região de Turismo ou vogal da comissão executiva, a entidade representada procederá à sua substituição na vaga deixada em aberto.
- 6 -Os membros da comissão regional manter-se-ão em funções até à sua substituição efectiva, mesmo que os mandatos tenham terminado.
Artigo 8.º — Da composição da comissão regional
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993