- 1 -O acesso ao ensino da condução de veículos automóveis formaliza-se através de contrato a celebrar entre o candidato e a escola de condução.
- 2 -A relação contratual prevista no número anterior confere à escola de condução a responsabilidade de:
- a)Aferir e avaliar a posse dos requisitos exigíveis aos candidatos para a sua admissão ao ensino;
- b)Credenciar a situação de aprendizagem;
- c)Promover o desenvolvimento do processo de aprendizagem de acordo com os objectivos e conteúdos programáticos em vigor;
- d)Certificar a prática do ensino nos termos legalmente exigíveis para a admissão a exame do candidato.
Artigo 1.º — Ensino da condução
Vigente desde: 10/10/1995
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