- 1 -As escolas de condução com mais de 10 instrutores devem possuir um coordenador pedagógico, o qual poderá acumular as suas funções com as de director-adjunto da escola, desde que reúna o requisito previsto no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -As habilitações mínimas que o coordenador pedagógico deve possuir, bem como as suas competências e regime de exercício, são objecto da portaria do Ministro da Administração Interna referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Aplica-se ao coordenador pedagógico o regime de incompatibilidades e deveres do director de escola de condução, referido no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Coordenadores pedagógicos
Vigente desde: 10/10/1995
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Em vigor desde 10/10/1995