Aprova o regime jurídico do ensino da condução
Ensino da condução
Modalidades de ensino
Licença de aprendizagem
Abertura das escolas de condução
Transmissão ou cessão de exploração de escolas de condução
Funcionamento
Regime de preços
Instalações e equipamentos
Director de escola
Coordenadores pedagógicos
Instrutores de condução automóvel
Elementos de registo
Inscrição e transferência de instruendos
Sanções
Competência e produto das coimas
Disposição transitória
Revogação
Até à entrada em vigor das normas regulamentares necessárias para a execução do presente diploma serão aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que neste diploma se dispõe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Manuel Dias Loureiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 263/95, de 10 de Outubro
Preços por lição, por séries de lições e pelo fornecimento de veículos de instrução para exame
Inscrição de instruendo
(ver documento original)