- 1 -Cada escola deverá processar informaticamente toda a informação relativa ao ensino da condução, devendo manter actualizados todos os dados relativos à identificação dos instruendos, sua data de inscrição, actividade lectiva realizada e os elementos que se mostrem relevantes para esclarecimento das decisões tomadas.
- 2 -O conteúdo, o formato e os suportes a utilizar no âmbito do número anterior, bem como a periodicidade da prestação de informações, são fixados por despacho do director-geral de Viação.
- 3 -Os dados referidos no número anterior são confidenciais, podendo ser consultados a todo o tempo pelo instruendo, não sendo permitido às escolas fazer deles uso comercial, sem prejuízo de lhes ser dado tratamento estatístico, a fornecer à DGV.
- 4 -As escolas de condução deverão prestar à DGV, sempre que esta o solicite, quaisquer informações, tendo em vista o controlo da verificação dos respectivos requisitos de funcionamento.
Artigo 12.º — Elementos de registo
Vigente desde: 10/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1995