- 1 -Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente diploma, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVRVV, em registo apropriado.
- 2 -Os vinhos com indicações sub-regionais ficam sujeitos a conta corrente específica.
Artigo 17.º — Inscrição
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999