Altera o Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro, que aprovou os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes
Denominações protegidas
Delimitação da Região
A área geográfica de produção das denominações de origem a que se refere o presente diploma abrange os seguintes concelhos, conforme representação cartográfica constante em anexo:
Sub-regiões produtoras
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e aguardentes com direito às denominações previstas no presente diploma devem estar, ou ser instaladas, em solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos) ou metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno-pelíticos, bem como em regossolos no litoral da Região, ou litossolos quando na sua fronteira interior.
Castas
Práticas culturais
Inscrição e caracterização das vinhas
Vinificação
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Sem prejuízo de outros valores a publicar nos termos do artigo 3.º do presente diploma, para vinhos com indicações sub-regionais, os mostos destinados à elaboração de vinho verde devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 7,5% vol., com excepção dos vinhos da casta Alvarinho, cujo título alcoométrico volúmico natural mínimo dos mostos destinados à sua produção será de 10% vol.
Rendimento por hectare
Características dos vinhos produzidos
Vinho verde espumante
Os espumantes que sejam produzidos dentro da Região Demarcada dos Vinhos Verdes podem beneficiar da denominação de origem controlada «Vinho Verde - Espumante», desde que:
Destilação
Aguardentes da Região dos Vinhos Verdes
Vinagre de vinho verde
Os vinagres que sejam fabricados dentro da Região Demarcada dos Vinhos Verdes podem beneficiar da denominação de origem «Vinagre de Vinho Verde», desde que sejam obtidos a partir de vinhos com direito à denominação de origem controlada «Vinho Verde» e obedeçam às normas nacionais e comunitárias em vigor, bem como às disposições que vierem a ser estabelecidas sobre a matéria em regulamento interno da CVRVV.
Instalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré-embalagem
Inscrição
Circulação e comercialização
Rotulagem
Fiscalização
Sancionamento das infracções
Em caso de infracção ao disposto nos presentes Estatutos, demais legislação aplicável, regulamentos internos ou outras directivas dimanadas pela CVRVV, pode esta Comissão proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos infractores de acordo com o regulamento interno a elaborar e aprovar nos 180 dias seguintes à publicação deste diploma, sem prejuízo do direito de participação e cooperação que lhe assiste relativamente às autoridades competentes caso a infracção se configure como crime ou contra-ordenação.
Disposições transitórias
Até à publicação da portaria referida no artigo 3.º do presente diploma, mantém-se em vigor, para aquelas áreas de produção, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 16.º e no anexo III dos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro.
(ver planta no documento original)