- 1 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, poderão ser reconhecidas sub-regiões no interior da Região Demarcada sempre que se justifiquem designações próprias em face das particularidades das respectivas áreas.
- 2 -Na portaria de reconhecimento de cada sub-região deverão constar os seguintes elementos:
- a)Delimitação geográfica da área;
- b)Natureza do solo;
- c)Encepamento;
- d)Práticas culturais, designadamente formas de condução;
- e)Métodos de vinificação;
- f)Título alcoométrico volúmico natural mínimo;
- g)Teor de acidez fixa;
- h)Rendimento por hectare;
- i)Práticas enológicas;
- j)Características analíticas, físico-químicas e organolépticas.
Artigo 3.º — Sub-regiões produtoras
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999