- 1 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por este diploma devem ser inscritas na CVRVV, que verificará se satisfazem os necessários requisitos, elaborará o cadastro das mesmas e efectuará no decurso do ano as verificações que entender necessárias.
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRVV, sem o que os seus vinhos e aguardentes deixarão de ter direito a denominação.
Artigo 7.º — Inscrição e caracterização das vinhas
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999