- 1 -Deve ser entregue aos interessados uma cópia do despacho de indeferimento, considerando-se estes notificados para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa, nos termos previstos nos artigos 140.º a 149.º do Código do Registo Predial, reduzidos os prazos nestes previstos a metade.
- 2 -A opção referida no n.º 4 do artigo anterior equivale à renúncia ao direito de impugnação.
Artigo 10.º — Impugnação em caso de indeferimento
Vigente desde: 23/07/2007
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