Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único e altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho
Objecto
É criado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único.
Âmbito
Pressupostos
Competência
Prazo de tramitação
Início do procedimento
Os interessados formulam o seu pedido junto do serviço de registo competente, manifestando a sua opção por um dos modelos de contrato.
Formalidades prévias
Tramitação do procedimento
Indeferimento e desistência
Impugnação em caso de indeferimento
Documentos a entregar aos interessados
Concluído o procedimento, o serviço de registo procede à entrega imediata e gratuita dos seguintes documentos:
Diligências subsequentes
Após a realização do registo, o serviço competente promove imediata e preferencialmente por via electrónica os seguintes actos:
Marcação prévia
Aproveitamento dos actos praticados
A opção pelo regime da marcação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, permite aproveitar os actos já praticados e, a pedido dos interessados, efectuar, sempre que possível e imediatamente, os correspondentes registos provisórios.
Actos urgentes
Os actos da competência da conservatória que sejam essenciais ao preenchimento dos pressupostos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º são realizados com urgência.
Prova da existência de licenças
Prova do registo
Envio electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência
Exercício do direito legal de preferência
Alteração ao Código Civil
Os artigos 714.º, 731.º, 875.º e 1143.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 714.º
[...]
O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 731.º
[...]
- 1 -A renúncia à hipoteca deve ser expressa e escrita em documento que contenha a assinatura do renunciante reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.
- 2 -...
Artigo 875.º
[...]
O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 1143.º
[...]
O contrato de mútuo de valor superior a (euro) 20 000 só é válido se for celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a (euro) 2000 se o for por documento assinado pelo mutuário.
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 56.º e 73.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 56.º
[...]
- 1 -O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento de que conste o consentimento do credor.
- 2 -O documento referido no número anterior deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo.
Artigo 73.º
Suprimento de deficiências
- 1 -Sempre que possível, as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
- 2 -Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas.
- 3 -O registo não é lavrado por dúvidas se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que o serviço de registo competente deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
- 4 -O serviço de registo competente é reembolsado pelo interessado das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
Desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, às contas poupança-habitação aplicam-se os seguintes benefícios:
- a)...
- b)Os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em:
- i)Um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita, quando não seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis;
- ii)(euro) 200, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, incluindo todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento;
- iii)(euro) 120, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento.
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -....
- 3 -....
- 4 -....
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -....
- 9 -...
- 10 -Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 35.
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aditado o artigo 27.º-A ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e 8/2007, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Artigo 27.º-A
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
- 1 -Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, incluindo todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento - (euro) 650.
- 2 -Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos - (euro) 350.
- 3 -Pela desistência ou indeferimento do procedimento - (euro) 50.
- 4 -Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
- 5 -Aos montantes referidos nos n.os 1 a 3 é descontado o valor eventualmente adiantado pelo envio electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência, previsto na portaria que o regulamenta.
- 6 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
- 7 -Por cada procedimento constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 100, a deduzir aos emolumentos previstos neste artigo, excepto nos casos da desistência ou do indeferimento em que o emolumento reverte integralmente para o IRN, I. P.
Postos de atendimento
Disponibilização dos procedimentos
Protocolos
Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os diversos organismos da Administração Pública envolvidos nos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de informação e à regulamentação do acesso às respectivas bases de dados.
Norma transitória
Aplicação subsidiária
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.