- 1 -(Revogado.)
- 2 -A disponibilização dos procedimentos previstos no presente decreto-lei nos serviços com competência para a prática de actos de registo predial depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
- 3 -Os procedimentos previstos no presente decreto-lei podem ser realizados junto de entidades públicas ou privadas, nos termos estabelecidos por protocolo entre o IRN, I. P., e as referidas entidades.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao regime previsto no capítulo ii.
Artigo 26.º — Disponibilização dos procedimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2009
Decreto-Lei n.º 122/2009 - 1.ª Série(21/05/2009)
Original