Artigo 26.º
Período experimental
Redação registada como em vigor em 23/07/2007.
Esta redação foi substituída em 22/05/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os procedimentos previstos no presente decreto-lei estão disponíveis, a título experimental, nas conservatórias e durante o período fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -A disponibilização dos procedimentos previstos no presente decreto-lei noutras conservatórias depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao regime previsto no capítulo ii.