Artigo 26.º
Disponibilização dos procedimentos
Redação registada como em vigor em 22/05/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A disponibilização dos procedimentos previstos no presente decreto-lei nos serviços com competência para a prática de actos de registo predial depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
- 3 -Os procedimentos previstos no presente decreto-lei podem ser realizados junto de entidades públicas ou privadas, nos termos estabelecidos por protocolo entre o IRN, I. P., e as referidas entidades.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao regime previsto no capítulo ii.