- 1 -O serviço de registo competente deve iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.
- 2 -O procedimento previsto no presente decreto-lei tem natureza urgente.
Artigo 5.º — Prazo de tramitação
Vigente desde: 23/07/2007
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Em vigor desde 23/07/2007