- 1 -Efectuada a verificação dos pressupostos e formalidades prévias, referidas nos artigos anteriores, o serviço de registo procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
- a)Anotação no Diário dos factos sujeitos a registo;
- b)Elaboração dos documentos que titulam os negócios jurídicos, de acordo com o modelo previamente escolhido pelos interessados, seguido da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
- c)Promoção da liquidação do IMT, nos termos declarados pelo contribuinte, e de outros impostos que se mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico;
- d)Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;
- e)Recolha das assinaturas nos documentos que titulam os negócios jurídicos;
- f)Verificação da entrega da ficha técnica ao comprador;
- g)Realização obrigatória, oficiosa e imediata dos registos apresentados;
- h)Anotação à descrição da existência de licença de utilização, com menção do número e respectiva data de emissão.
- 2 -A pedido do interessado e de acordo com as suas declarações, o serviço competente pratica ainda os seguintes actos:
- a)Pede a alteração da morada fiscal do adquirente;
- b)Pede a isenção do IMI relativo a habitação própria e permanente;
- c)Pede a inscrição ou a actualização de prédio urbano na matriz.
- 3 -Os negócios jurídicos celebrados nos termos deste decreto-lei estão dispensados de formalização por escritura pública quando esta seja obrigatória nos termos gerais.
- 4 -A leitura dos documentos que titulam os negócios jurídicos pode ser dispensada, a pedido dos interessados.
- 5 -A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.
- 6 -Os pedidos a que se refere o n.º 2 são efectuados por via electrónica.
- 7 -No caso de o interessado solicitar o serviço previsto na alínea c) do n.º 2 fica dispensado de anexar as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela câmara municipal.
- 8 -Para efeito do disposto no número anterior, o IRN, I. P., deve contactar a competente câmara municipal para que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, preferencialmente por via electrónica.
- 9 -O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal as plantas referidas nos números anteriores, em termos a protocolar entre as entidades envolvidas.
- 10 -No caso de as plantas não estarem depositadas na câmara municipal ou de as plantas não serem disponibilizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, a administração tributária deve contactar o interessado para que este as apresente, nos termos gerais.
Artigo 8.º — Tramitação do procedimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2009
Decreto-Lei n.º 122/2009 - 1.ª Série(21/05/2009)
Original