O artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º-C
Poderes junto dos serviços desconcentrados
Compete ao governador civil acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A.