A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas assembleias legislativas regionais.
Artigo 9.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 25/11/2002
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Em vigor desde 25/11/2002