Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, alterando o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto
Âmbito
O presente diploma transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
Poderes consultivos
Compete às câmaras municipais:
Informação aos cidadãos e participação procedimental
Compete às câmaras municipais:
Licenciamento de actividades diversas
Delegação de competências
Os poderes transferidos nos termos do presente diploma para as câmaras municipais podem ser delegados nos presidentes das câmaras, com poderes de subdelegação nos termos gerais.
Dever de cooperação
Os governos civis devem facultar às câmaras municipais todas as informações e os elementos necessários ao exercício pelos órgãos dos municípios das competências transferidas nos termos do presente diploma.
Alterações
O artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º-C
Poderes junto dos serviços desconcentrados
Compete ao governador civil acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas f) e g) do artigo 4.º-F e o artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto.
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas assembleias legislativas regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.