No âmbito das contrapartidas a prestar, o INSA deve enviar aos obrigados ao pagamento da taxa as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre os dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos, que forem objecto de estudo, na sequência das amostragens a realizar em cada ano, bem como das demais acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 10 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.