É aditado ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o artigo 28.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 28.º-A
Utilização de meios electrónicos
Nos procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de licenças de rede ou de estação, designadamente no que se refere à emissão, alteração, transmissão e revogação de licenças, bem como em todos os requerimentos a submeter àquela Autoridade, podem ser utilizados meios electrónicos a definir e publicitar pelo ICP-ANACOM.