- 1 -Podem ser concedidas licenças de estação ou de rede de radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 180 dias, as quais podem ser renovadas uma vez por período de duração igual ou inferior.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, o pedido de licenciamento deve ser apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data pretendida para o início de vigência da licença.
- 3 -Em casos excepcionais, pode o ICP-ANACOM dispensar o cumprimento do prazo a que se refere o número anterior.
Artigo 13.º — Licenças temporárias
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009