- 1 -A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras restrições legalmente estabelecidas:
- a)Dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;
- b)Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão;
- c)Colidir com servidões radioeléctricas existentes.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 21.º — Restrições à instalação de estações de radiocomunicações
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009