- 1 -A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao regime de licenciamento previsto no capítulo ii do presente diploma.
- 2 -A utilização do espectro electromagnético utilizando radiação óptica em meios não guiados, quando destinada à exploração de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, está sujeita a registo no ICP-ANACOM.
- 3 -Os meios a que se refere o número anterior não beneficiam de protecção contra interferências prejudiciais.
Artigo 3.º — Utilização do espectro electromagnético
Vigente desde: 28/09/2009
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