- 1 -O regime de licenciamento radioeléctrico, previsto no presente decreto-lei, não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis e não acessíveis ao público e aos direitos de utilização de frequências, quando aplicável.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Regulamentos de exploração e regime de acesso à actividade
Vigente desde: 28/09/2009
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