Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
- a)«Autoridades portuárias», as entidades responsáveis pela gestão de cada porto;
- b)«Agentes de navegação», as pessoas singulares e coletivas:
- i)Regularmente constituídas que, em representação do armador ou do transportador marítimo e por sua conta e ordem, pratiquem os atos previstos no artigo seguinte;
- ii)Que embora praticando os atos previstos no artigo seguinte, não agenciem navios em porto, por representarem armadores ou transportadores marítimos que não escalem portos portugueses ou os portos em que os referidos agentes se encontrem licenciados, desde que comprovadamente mantenham essa representação.