- 1 -A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
- 2 -Com excepção do pessoal dos serviços referidos nos artigos 14.º e 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, o pessoal administrativo, operário e auxiliar do Ministério da Administração Interna constitui um quadro único, que fica adstrito à Secretaria-Geral.
- 3 -O pessoal do quadro único será colocado em qualquer dos serviços integrados no Ministério, salvo os excepcionados no número anterior, por despacho do Ministro da Administração Interna e sob proposta do secretário-geral, ouvidos os responsáveis pelos departamentos interessados.
- 4 -O pessoal do quadro único poderá ainda ser colocado, a seu pedido, observado o formalismo do número anterior.
- 5 -O pessoal do quadro único fica, hierárquica e disciplinarmente, dependente dos dirigentes dos serviços onde se encontre colocado.
- 6 -A constituição do quadro único a que se refere o n.º 2 do presente artigo constará de portaria a publicar no prazo de 60 dias.
Artigo 15.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 26/07/1988
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Em vigor desde 26/07/1988