- 1 -O ingresso e o acesso do pessoal far-se-ão nos termos da lei geral e do presente diploma.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:
- a)Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
Artigo 17.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 26/07/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/07/1988