- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida, nos termos previstos no presente diploma, a constituição e funcionamento de sociedades, bem como a abertura de sucursais por parte de instituições já existentes que tenham por objecto exclusivo o trust ou gestão fiduciária off-shore.
- 2 -A actividade de trust ou gestão fiduciária regulada no presente diploma não pode revestir natureza financeira.
Artigo 13.º — Constituição e funcionamento
Vigente desde: 31/08/1990
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Em vigor desde 31/08/1990