A Direcção-Geral das Alfândegas pode ordenar a realização de processos de averiguações, tendentes à adequada qualificação de eventuais irregularidades imputáveis ao utilizador e verificadas no âmbito da utilização do STADA.
Artigo 11.º — Responsabilidade
Vigente desde: 26/07/1991
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Em vigor desde 26/07/1991