A aplicação de pena disciplinar à entidade habilitada a despachar, que suspenda a capacidade de despacho, determina incapacidade temporária de utilização do STADA por igual período, acrescido do lapso de tempo indispensável para a reactivação do sistema.
Artigo 12.º — Incapacidade temporária de utilização do STADA
Vigente desde: 26/07/1991
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Em vigor desde 26/07/1991