- 1 -Por despacho do director-geral das Alfândegas poderão os utilizadores ser dispensados da entrega, nas estâncias aduaneiras, de documentação de apoio, nas condições que vierem a ser definidas por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -A documentação referida no número anterior deve ficar disponível por um período de cinco anos, em casa do utilizador, para efeitos de fiscalização da Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 4.º — Dispensa de apresentação de documentos de apoio
Vigente desde: 26/07/1991
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Em vigor desde 26/07/1991